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segunda-feira, 30 de junho de 2014

O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS

 Conforme previsto no Artigo 8º da Constituição Federal é livre a associação profissional ou sindical, desde que observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Já o Art. 37. Em seu inciso VI, prevê que é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, porém não define regras e tão pouco assegura aos servidores públicos as mesmas garantias e direitos previstos aos trabalhadores da iniciativa privada.
Convenção 151 da Organização Internacional do trabalho
A presidenta Dilma Roussef assinou no dia 6 de março de 2013 o Decreto Nº 7.944, firmando compromisso do governo em regulamentar a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) dando início à discussão em torno da regulamentação da convenção, que foi ratificada pelo Congresso Nacional em 2010, mas que ainda precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar vigor e garantir que os trabalhadores da Administração Pública usufruam de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho, particularmente, em relação aos atos que visem subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização ou mesmo demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e
Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151;
DECRETA:
Art. 1o  Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2013 
CONVENÇÃO Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública e que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas dos governos centrais e locais, às das autoridades federais, estaduais e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:

PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo 2
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo 1
Artigo 3
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da Administração Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.
PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.
2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.
PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do serviço interessado.
3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 7
Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.
PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 8
A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.
PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 9
Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.
Artigo 11
1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 12
1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.
2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública, 1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
1.
1) Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo dessas organizações.
2) Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.
2.
1) Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas, deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
2) No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
3. Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.
4. Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS
 Em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), promoveu nos dias 09 e 10 de maio de 2013, seminário sobre a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho que reuniu representantes do Executivo, do Judiciário, de organizações de trabalhadores e empregadores e especialistas da OIT para discutir sobre os principais aspectos da Convenção 151 que trata da proteção ao direito de sindicalização, dos procedimentos para definição das condições de emprego no Serviço Público, além de questões relativas a “práticas antissindicais”, pois existe uma grande preocupação por parte dos servidores públicos que participam de atividades sindicais, principalmente aqueles que estão à frente de entidades representativas de classes, em especial de guardas municipais, já que não é raro, tomarmos conhecimento de companheiros que, assim como eu, já foram “punidos” com transferências para locais de difícil acesso (tendo como justificativa a necessidade do serviço), responderam inquéritos administrativos baseados em falsas denuncias e foram julgados culpados e punidos, ou então foram obrigados a pedirem exoneração, mas mesmo diante destas e de outras represálias encontramos guardas que sem temerem “punições” se acorrentam às portas de suas Prefeituras, promovem enterros simbólicos, fazem greve de fome, postam fotos dos locais para onde são destacados e ainda expõem os desmandos de seus superiores.
Um exemplo claro de prática antissidical aplicada aos guardas municipais é a proibição imposta aos componentes da guarda Municipal de Belo Horizonte em se sindicalizarem, obrigando-os a recorrerem à justiça para verem assegurado este direito constitucional.
Um dos fatores que dificultam a atividade sindical dentro das Guardas Municipais é que na maioria dos Municípios seus integrantes são filiados ao mesmo sindicato que o restante dos servidores e, por isso, em muitos casos, ficam sem uma representação que conheça realmente as necessidades e anseios peculiares à categoria, pois em grande parte desses sindicatos não existem órgãos internos que representem as diferentes categorias que compõem a classe dos servidores públicos em cada prefeitura.
O pequeno número de sindicatos específicos de guardas municipais em muitos casos se deve ainda ao efetivo reduzido desses servidores por prefeituras o que não permite a criação desses sindicatos, pois não haveria, por exemplo, como manter uma estrutura mínima para seu funcionamento.
Hoje temos um número bem maior de associações de guardas municipais, do que sindicatos, mas infelizmente muitos diretores sindicais vêm as associações como concorrentes e em alguns casos os dirigentes de associações também vêm os dirigentes sindicais como rivais, criando assim certa rivalidade e só quem perde com isso são os próprios servidores.
Além de sindicatos e associações de guardas municipais temos ainda federações, representações em centrais sindicais e na confederação dos servidores públicos municipais do Brasil e, sendo assim, quando conseguirmos juntar todas estas representações somando esforços em torno das propostas de interesse da categoria teremos uma força inestimável e dificilmente veremos nossos projetos sendo usados por anos e anos como moeda de troca por políticos que se intitulam “amigos, protetores e aliados” dos guardas Municipais, mas que não hesitam em atender aos interesses de outras categorias ou de partidos políticos em detrimento aos nossos interesses, a exemplo do que aconteceu recentemente em relação à apresentação do substitutivo ao Projeto de Lei número 1332 que retirou pontos que representavam importantes avanços para os guardas municipais, tais como:
1) As guardas passariam a ter o status e a denominação de Guardas Civis e de órgãos de segurança pública, subordinados aos Prefeitos Municipais;
2) Todos os seus integrantes teriam a prerrogativa de portar armas de defesa pessoal, envergar uniforme e status de agentes da autoridade policial, com todas as atribuições que são peculiares aos agentes de segurança pública, ainda que com atuação eminentemente preventiva;
3) Seriam os órgãos municipais competentes para, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus territórios, atuando em harmonia com os organismos policiais no Município e podendo integrar atividades policiais realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente;
4) Estariam sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de organizações da sociedade civil.
Outra alteração ocorreu no capítulo I, (que trata de disposições preliminares) onde o art. 1º foi transformado no artigo 2º do substitutivo, excluindo a referência a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da autoridade policial”, mantendo a natureza de corporação armada como faculdade.
 Já no parecer em referencia ao capítulo II (que trata das competências) destaca-se o seguinte: “Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública”, o que é uma grande incoerência, pois a proposta contida no projeto original é justamente regulamentar as guardas Municipais como órgãos de segurança pública.
Estas, obviamente não são as únicas prioridades para nossa categoria, temos ainda muitas outras.
Para finalizar gostaria de deixar claro mais uma vês, como em tudo aquilo que escrevo que não sou especialista em nada, muito menos em Guarda Municipal, mas posso falar com propriedade como guarda municipal que sou, depois de ter passado por todos os postos e cargos dentro de minha corporação ao longo de meus vinte e dois anos de carreira e após assumir a presidência do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba e a Secretaria dos Guardas Municipais na Central dos Sindicatos Brasileiros, é que, somente com a união de todos poderemos alcançar o respeito e a valorização que tanto buscamos e merecemos, pois vivemos hoje uma incerteza jurídica que nos deixa sem o respaldo necessário para desempenharmos com tranqüilidade nossas funções  sem que ninguém se valha do “achismo” ou da má fé para tentar nos desqualificar diante da sociedade que tanto necessita dos serviços prestados pelos milhares de homens e mulheres que a despeito do medo, pois na grande maioria dos casos não dispõem de qualquer tipo de armamento ou mesmo equipamentos menos letais, põem suas vidas em risco diuturnamente para manter a ordem, a paz e dar tranqüilidade aos cidadãos nos mais longínquos recantos desse gigante chamado Brasil e que O SINDICALISMO COMO FERRAMENTA DE CONQUISTA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS ainda é pouco explorada, pois é algo relativamente novo e nós como sindicalistas temos a obrigação de buscar através da conscientização a participação dos companheiros e companheiras para os movimentos e lutas da categoria.
Gostaria também de render minhas homenagens aos companheiros e companheiras que estão à frente dos sindicatos, associações, federações e outras entidades de classe e que não medem esforços na luta em defesa de nossa categoria, mesmo com todas as dificuldades enfrentadas e não citarei nomes nem entidades, pois todos são importantíssimos dentro desse contexto por menor que possa parecer sua contribuição e não quero correr o risco de cometer nenhuma injustiça.
Lembrem-se sempre que ninguém é tão forte quanto todos nós juntos.

Autor: GM Valdecir 
Formando da Primeira Turma e Aluno da Segunda Turma do Curso Superior de Comando de Guardas Municipais no Estado do Rio de Janeiro.
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba/RJ
Guardas Municipais na Central dos Sindicatos Brasileiros
Federação das Associações e Sindicatos de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro
International Police Association – IPA-Brasil Seção II Rio de janeiro



Carlinhos silva prestigiou neste domingo aniversário de Monte Azul Paulista














FAMÍLIA AZUL MARINHO ESTÁ DE LUTO MAIS UMA VEZ /// GUARDA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM (RN) É ASSASSINADO POR DOIS ELEMENTOS

GM Alexandro Pontes Nunes, assassinado por dois elementos em uma moto na cidade de Ceará-Mirim/RN. Foto: Blog AJ Maximus

No último sábado, 28/06, o Guarda Municipal de Ceará-Mirim/RN Alexandro Pontes Nunes, que tinha 33 anos e foi assassinado nesta cogitada cidade com 9 tiros por dois elementos não identificados.
O guarda municipal foi assassinado por dois elementos em uma moto Fan preta na Rua do Boticário, e foi velado na sede da Guarda Municipal de Ceará-Mirin, tendo a missa de corpo presente na Capela São Geraldo, neste domingo dia 29/06.


Por Alan Braga
Fonte: FEBAGUAM

GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU (PR) APREENDE 130 KG DE MACONHA

Por volta das 21h20min deste sábado, dia 28/06, uma equipe do grupamento operacional de trânsito G.O.T quando em patrulhamento pela Rua Jorge Samwais, centro, verificou situação irregular nos faróis do veículo táxi Toyota/Corola, placas XAR 314 do Paraguai, e ao tentar a abordagem, o condutor não obedeceu a ordem e empreendeu fuga.
A equipe inciou um  acompanhamento tático ao veiculo sendo que este foi abandonado pelo  condutor no final da Rua Tiradentes, favela da Marinha, centro e conseguiu evadir-se pelas margens do rio Paraná.
Ao fazer a vistoria, além das irregularidades no veículo a equipe constatou uma carga de substancia tóxica análoga maconha e documentos em nome de Andrés Gimenez Vera.
O produto ilícito e o veículo foram conduzidos à 6ª SDP aonde  o entorpecente foi pesado totalizando 130 kg ,sendo entregue juntamente com o veiculo a autoridade policial de plantão para as  providências cabíveis.


Fonte:http://gmfiporgmjaime.blogspot.com.br/2014/06/guarda-municipal-de-foz-do-iguacu.html

sábado, 28 de junho de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL - SAI A PRIMEIRA DECISÃO FAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA

Sai a primeira sentença favorável em Mandado de Segurança para Aposentadoria Especial dos Guardas Civis Metropolitanos da cidade de São Paulo.


Mais uma conquista aos associados da Abraguardas, são diversas ações judiciais pleiteando o direito de Aposentadoria Especial negada pela Prefeitura de São Paulo e esta decisão consideramos uma vitória.

APOSENTADORIA ESPECIAL, CADA VEZ MAIS PRÓXIMA!

Decisão na íntegra:











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