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segunda-feira, 11 de julho de 2016

MP autoriza incorporação de policiais e bombeiros inativos na Força Nacional

O presidente interino Michel Temer editou medida provisória (MP 737/16) que autoriza policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal inativos há menos de cinco anos a participarem da Força Nacional de Segurança Pública.

A MP modifica a Lei 11.473/07, que criou a Força Nacional para atender necessidades emergenciais de segurança pública nos estados.
Coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, a Força Nacional era composta, até a edição da medida provisória, de servidores da ativa da área de segurança pública dos estados e do Distrito Federal (policiais e bombeiros militares, policiais civis e peritos).
O governo alega que a alteração legislativa permitirá o aumento do efetivo da Força Nacional sem que as polícias militares estaduais sejam desfalcadas. “Teremos um corpo permanente de policiais experientes e em condições de atuar em atividades imprescindíveis e urgentes de segurança pública", disse o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes.
A medida provisória determina que os policiais e bombeiros inativos terão direito à diária e ao seguro de vida de R$ 100 mil em caso de invalidez incapacitante decorrente do trabalho com a Força Nacional. O seguro é extensível aos dependentes em caso de morte. São os mesmos benefícios a que têm direito, atualmente, os integrantes da força policial.
Tramitação
A MP 737 será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, segue para votações nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 737, DE 6 DE JULHO DE 2016.

Altera a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no
âmbito da segurança pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..........................................................
§ 1º  As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
§ 2º  O disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º.”
(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira
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